segunda-feira, 20 de setembro de 2010

Inviolabilidade de domicílio


Dispõe o art. 5º, inciso XI da CF: "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial; ...

Primeiramente, deve-se aqui conceituar "casa", o qual abrange não só a residência familiar da pessoa, como também, qualquer outro local utilizado com a finalidade residencial ou profissional, desde que não tenha a entrada franqueada ao público. Englobam o conceito as utilizadas também em caráter transitório, tais como, quartos de hotéis e de pensões. Se beneficiam também dessa proteção os locatários de imóveis, ou quem o proprietário emprestou o imóvel.

A lei protege a casa, salvo nas hipóteses descritas no artigo em fomento (flagrante delito ou desastre), aqui pode-se haver a invasão de dia ou noite, tendo a anuência do morador ou não. Durante o dia e, só nesse período, mediante determinação judicial.

Compreende-se o período "de dia" o lapso temporal em que haja luz solar. Porém, esse entendimento não é uníssono na jurisprudência e na doutrina, sendo que alguns ministram que o período abrangido pela norma vai  das seis as vinte horas.

Assim, como leciona Vicente Paulo: "...Assim, por exemplo, ressalvadas as situações excepcionais apontadas no art. 5º, XI da CF, as autoridades administrativas (auditores fiscais da Receita Federal, auditores do Ministério do Trabalho e outras autoridades), somente poderão adentrar na dependências dos administrados se munidos de ordem judicial autorizativa.


sábado, 13 de março de 2010

Escreve e não lê - parte II

O chefe do Poder Executivo da República Federativa do Brasil, encaminhou ao Congresso Nacional-CN, três projetos de lei e um projeto de lei complementar, visando "modernizar a administração tributária".

Pela redação dos projetos encaminhados pelo Presidente Lula em meados de setembro de 2009 e atualmente sendo discutidos em comissão especial no CN, a Receita Federal poderá atuar como polícia, extrapolando até a prévia manifestação do Poder Judiciário. Garantias básicas da ampla defesa, da inviolabilidade da intimidade, sigilo de dados, do contraditório e da presunção de inocência, foram deixados de lado nas propostas encaminhadas.

Exemplificando. Pelos projetos a Receita Federal-RF poderá penhorar e leiloar bens de devedores de impostos, antes de haver decisão final por parte do Poder Judiciário. Caso o Judiciário reformasse a decisão, a RF devolveria o valor arrecada no leilão ao contribuinte, que na maioria das vezes atinge 30% do seu valor real. Poderá também a Fazenda Pública, quebrar sigilos fiscais e até mesmo arrombar propriedades.

Conforme notícia publicada no Estado de São Paulo do dia 5 de março, o advogado e ex-Procurador Geral da Fazenda Nacional, Cid Heráclito de Queiroz, isentou de responsabilidade o Presidente Lula dizendo: "o Presidente não deve ter lido os projetos".

Um dos projetos dá poder à Receita Federal de cancelar débitos fiscais. Esse poder somente é conferido ao Judiciário, que na análise imparcial dos autos do processo em trâmite, pode dar a palavra final se o débito é legal ao não e, na hipótese de ilegalidade,  anula-lo.

Princípios constitucionais da mais alta importância, não estão sendo observados por parte da assessoria da Presidência da República que redigiu o projeto de lei encaminhado, nem por parte do chefe do Poder Executivo que tem a péssima mania de não ler o que assina. Caberá ao CN em detida análise, repudiar as atrocidades contidas nos projetos e afastá-las, respeitando os princípios constitucionais vigentes.

sábado, 6 de fevereiro de 2010

Imunidade parlamentar e de vereadores

Inicialmente temos que qualificar os tipos de imunidades previstas na CF. 
São duas imunidades descritas pela Carta Magna: a imunidade formal e a material. A imunidade formal subdivide-se em relativa à prisão e relativa ao processo.

A imunidade formal relativa à prisão, impede que deputados e senadores, após a diplomação, sejam detidos, salvo em caso de flagrante delito em crime inafiançável ou por sentença penal condenatória com trânsito em julgado (aquela que não cabe mais recurso).

Por seu turno, a imunidade formal relativa ao processo, a qual possibilita que eventual processo-crime instaurado perante o STF (foro competente para o julgamento de deputados federais e senadores), por fatos ocorridos após a diplomação, possa ter seu andamento sustado por decisão da maioria absoluta da Casa Legislativa respectiva (Câmara dos Deputados ou Senado Federal).

Já a imunidade material que gozam os parlamentares, diz respeito a inviolabilidade desse agentes políticos no que tange as suas opiniões, ou seja, não podem ser processados administrativa, civil, penal ou política por suas opiniões, votos ou palavras, desde que proferidos no exercício do mandato eletivo.

Essas são as imunidades previstas na CF/88 aos parlamentares.
No que tange ao vereadores, a CF foi mais econômica, instituindo uma única imunidade, a material, que assegura a estes a inviolabilidade por suas opiniões, votos e palavras no exercício do mandato e no território onde o exerçam.
Assim, como os vereadores não foram agraciados com a imunidade formal (relativa ao processo e a prisão), como foram os deputados federais e os senadores; aqueles estão sujeitos as mesmas regras de processo e de prisão como qualquer cidadão comum.

Atente-se que, o vereador somente será agraciado com a imunidade material, quando estiver no exercício do mandato eletivo dentro do seu município. Não sendo agraciado por essa imunidade quando proferir palavras e opinião foram do território em que exerce seu mandato. Qualquer manifestação que o vereador fizer fora dessa circunscrição sujeita-o às regras ordinárias de responsabilização.

Na realidade, o maior julgamento a que um agente político se submete é do povo, que através do voto consciente, poderá condená-lo não  o elegendo mais ou reconhecer seu bom trabalho dando nova procuração para que exerça o poder em seu nome.


sexta-feira, 29 de janeiro de 2010

Advogado: imunidade no exercício da sua função

Embora nem mesmo os advogados militantes saibam, esse profissional goza de algumas imunidade no exercício das suas funções.

A inviolabilidade do advogado por seus atos e manifestações  (art. 133 da CF), é relativa, pois atrela a conduta ao exercício profissional. Ademais, na esfera penal não alcança a calúnia (imputar a alguém falsamente o cometimento de um crime - art. 138 do CP), nem o desacato (desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela - art. 331 do CP). O interessante é saber que a imunidade se restringe aos crime de difamação (imputar a alguém fato concreto que seja ofensivo à sua reputação,mas que não constitua crime - pode ser contravenção - art. 139) e a injúria ("xingar" alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro - art. 140 do CP).

Assim, o advogado, desde que atuando na defesa de seu cliente, seja em processo judicial ou administrativo, não responderá pelos crimes de difamação e de injúria. Porém, caso cometa o crime de calúnia ou desacato, não há qualquer imunidade a salvaguardá-lo, sendo processado e julgado como qualquer cidadão comum.

sábado, 23 de janeiro de 2010

Breves comentários acerca do Recurso Extraordinário


O recurso extraordinário (RE), de competência do STF, é cabível contra as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão impugnada:
  1. contrariar dispositivo da CF;
  2. declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
  3. julgar válida lei ou ato dos governos locais contestados com base na CF ou;
  4. considerar válida lei local contestada em face de lei federal (CF, art. 102, III)
Denota-se que só é cabível o RE quando a decisão recorrida for, no mérito, contrária à CF ou, à Lei federal.
Importante trazer à baila alguns posicionamentos do STF acerca da matéria:
  1. é cabível contra decisões interlocutórias (proferidas incidentalmente no curso do processo, sem extinguí-lo);
  2. é indispensável o pré-questionamento da matéria impugnada: a máteria constitucional tem que ter sido objeto de análise nas instâncias inferiores. Não é possível que a parte vencida impetre RE, alegando questão constitucional que não tenha sido debatida no curso do processo (primeira e segunda instâncias);
  3. a ofensa à CF deve ser direta, ou seja, o conflito deve ter por base o ato ou a norma contra a CF. É necessário a demonstração da contrariedade da norma ou do ato face à CF;
  4. em RE só é debatível questão de direito, não se permitindo seu ajuizamento para reexame de provas colhidas em primeiro e segundo grau, nem para discussão da matéria fática;
  5. não deve haver previsão legal de outro recurso;
Estas são as principais características acerca do Recurso Extraordinário (RE), instituto jurídico amplamente utilizado no meio jurídico possibilitando o controle de constitucionalidade das normas. 

terça-feira, 12 de janeiro de 2010

Escreveu não leu, dá problema




Muito se tem debatido acerca do decreto presidencial do Programa Nacional de Direitos Humanos (PNDH). O texto assinado gerou grande comoção na imprensa e no próprio governo.
O programa traça "diretrizes" e "objetivos estratégicos" do governo que incluem, entre outros, a defesa da descriminalização do aborto, da união civil homossexual, da revisão da Lei da Anistia, da mudança de regras na reintegração de posse em invasões de terras e da instituição de "critérios de acompanhamento editorial" de meios de comunicação.

O Sr. Presidente da República, argumenta que assinou o famigerado decreto sem ler, valendo-se da desculpa da pressa. Fato esse, que não o exime da responsabilidade pelo texto.
Inúmeras são as gafes cometidas pelo dito funcionário que escreveu o texto e o enviou ao Chefe do Executivo para assinatura.

Entre os erros, está a política no setor agrário. Alvo de críticas pelo próprio ministro da agricultura, Reinhold Stephanes, diga-se de passagem. O texto, segundo o ministro, contém atrocidades no setor da agricultura de mercado.

O decreto defende, entre outros absurdos, a mediação entre invasores e vítimas de invasões de áreas, antes da decretação da reintegração de posse pelo juiz. Esqueceu o dito funcionário e o Sr. Presidente da República (que não leu e assinou), o art. 5º da CF/88, no inciso XXXV, que prevê: “a lei não excluíra da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça à direito”.

Mas não é só. Institui o decreto a criação de certa censura aos meios de comunicação em geral.

Outra proposta que gerou polêmica por parte dos militares, reside na criação de uma comissão da verdade para investigar crimes cometidos durante da ditadura. Essa proposta criou um grande mal estar dentro do próprio governo, ocasionando ameaça de demissão dos ministros da Defesa e das Forças Armadas. 
Essa proposta deve permanecer no texto do projeto, já que os crimes de tortura não podem ser acobertados sobre o manto da anistia.

Essas são alguns erros e certos, cometidos pelo Governo em relação a um tema tão importante e atual no cenário nacional e internacional com o dos Direitos Humanos.
Certamente o governo vai rever o texto, que assinado sem a prévia e demorada leitura por parte do Chefe do Executivo Federal, ensejou e ensejará combustível para censuras e críticas pertinentes, já que vivemos sobre as diretrizes de um Estado Democrático de Direito.

  

domingo, 3 de janeiro de 2010

Reforma do Código de Processo Civil. Uma necessidade urgente


Há no Senado Nacional, chefiada pelo Ministro do Superior Tribunal de Justiça - STJ, Luiz Fox, uma comissão de juristas destinada a efetuar o novo Código de Processo Civil Brasileiro - CPC.
A primeira parte dos estudos foram concluídos em dezembro, onde foram delimitadas as diretrizes para a agilização das ações judiciais.
O anteprojeto será redigido no mês de janeiro e nos meses de fevereiro e março será submetido à consulta pública.
O atual CPC, sem dúvida peca pelo formalismo jurídico, prevendo vários recursos protelatórios e ações ultrapassadas, contribuindo de sobre maneira para a morosidade do Judiciário.
Pela atual diretriz imposta CPC, é possível a interposição de recursos, os mais variados possíveis, onde advogados que não tiveram suas teses aceitas (perderam suas ações), podem usufruir de artifícios para protelar decisão interlocutórias e a própria execução da sentença final. Com isso, perde o jurisdicionado  e a sociedade, que é obrigada a conviver com uma justiça lenta e fora das mudanças correntes.
O anteprojeto do CPC limita a interposição de recursos antes da sentença, permitindo-os somente nos casos de urgência. Prevê multas para advogados que interponham recursos meramente protelatórios e estimularam juízes de primeira instância a aplicarem as denominadas jurisprudência dos Tribunais Superiores. Jurisprudência são decisões reiteradas proferidas pelos Tribunais Superiores, acerca de um determinado assunto. Nas ações repetitivas, o tribunal deve aplicar as súmulas vinculantes do STF.
Outras são as intenções de mudança da comissão. Entre elas, o desafogamento do STJ em questões de honorários advocatícios, cuja decisão ficaria com os tribunais inferiores. Pelo Projeto, essa Corte Especial também ficaria autorizada a discutir, em Recurso Especial, questões que não foram alvos de julgamento em primeira instância.
A tão esperada alteração do CPC, em consonância com a EC 45/01 (texto já publicado neste blog, sob a denominação Modernização da atividade jurisdicional. Ainda há muito o que fazer), que iniciou a reforma do Judiciário, trará sem dúvida, mecanismos para agilização desse Poder. Basta que o Legislativo e o Executivo tenham vontade e disposição para implantar as tão sonhadas reformas.

quarta-feira, 30 de dezembro de 2009

Comissões Parlamentares de Inquérito - CPI's: um aparelho investigatório, não para experimentar receita de pizza!



Muito se falou neste país acerca das Comissões Parlamentares de Inquérito - as CPI's.

Prevista no art. 58 da Constituição Federal, trata-se de instrumento de investigação pertencente ao Congresso Nacional, a Câmara dos Deputados e ao Senado.

O artigo 58, § 3º da CF tem a seguinte redação: "as comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela CD e pelo SN, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço dos membros, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

A expressão contida no dispositivo legal "...que terão poderes próprios das autoridades judiciais...", acarretou várias dúvidas quanto a extensão desses poderes conferidos aos parlamentares, enquanto integrante das Comissões de Inquérito.

Assim, o STF em ampla discussão delimitou tais poderes que, em regra não são tão extensos como os das autoridades judiciárias, porém, também não os são ínfimos a ponto de não apurarem os fatos a que se destina as CPIs.

A Corte Constitucional reconheceu certos poderes e não o fez em outros atos.

Foram reconhecidas as competências das  CPIs, desde que motivadamente para:

  1. requisitar dos órgãos públicos documentos e informações necessárias para a investigação;
  2. determinar a quebra dos sigilo bancário, fiscal e telefônico (somente informações acerca dos números dos telefones discados) das pessoas sujeitas à investigação;
  3. convocar quaisquer pessoas, cujo depoimento possa interessar à elucidação da investigação. Poderá nesta hipótese de determinada sua condução coercitiva, em caso de ausência injustificada;
  4. requisitar diligências consideradas necessárias para o deslinde dos fatos que são objeto das investigações;
  5. determinar buscas e apreensões de documentos, respeitada a inviolabilidade do domicílio.
De outra banda, não foram reconhecidas as competências para:
  1. determinar a interceptação telefônica (ordenar o grampo do telefone);
  2. restringir a assistência jurídica dos investigados;
  3. decretar quaisquer espécies de prisões, salvo a hipótese de flagrante delito;
  4. ordenar a aplicação de medidas cautelares;
  5. proibir alguém de ausentar-se de determinada localidade ou sair do país.
Trata-se pois, de um importante mecanismo de investigação de atos ilícitos praticados contra a Administração Pública, o qual deve servir de maneira séria e eficaz contra o combate a corrupção e demais ilícitos, não podendo ser utilizado com instrumento eleitoral ou para simplesmente satisfazer os anseios da sociedade.


terça-feira, 29 de dezembro de 2009

Medidas Provisórias: O "poder de legislar" do Presidente da República. Mas nem tanto





Muito se fala na atualidade sobre as MP's, principalmente após os mandatos do atual Presidente da República, Sr. Luiz Inácio Lula da Silva. Esse agente político usou, usa e abusou desse instituto constitucional em seu longo exercício da Presidência da República Federativa do Brasil. 
Sem dúvida, esse instituto constitucional trouxe e traz várias consequências jurídicas no âmbito das relações. Assim, em apertada síntese, tentaremos resumir seus principais  tópicos e curiosidades, tudo de acordo com a CF/88.
Cabe ressaltar que, só é possível a edição de MP's, caso haja relevância e urgência do assunto que ela regulamente. Esses pressupostos devem ser observados pelo Presidente da República no ato da sua edição e, posteriormente, serão analisados pela Comissão Mista (Câmara dos Deputados e Senado), que reavaliarão esses pressupostos.


Primeiramente, trata-se de instituto constitucional trazido ao ordenamento jurídico pela EC 32/01, a qual apresenta as principais inovações:
  1. o texto atual prevê que a MP tem um prazo de sessenta dias, prorrogável uma única vez por igual período;
  2. a apreciação da MP será realizada em tramitação bicameral, ou seja, pela Câmara dos Deputados e pelo Senado. Deve iniciar a sua apreciação pela CD,  seguindo-se ao Senado;
  3. a CD e o Senado têm o prazo de 45 dias, cada um, para apreciar a MP baixada, sob pena de ficarem sobrestadas todas as demais deliberações na Casa onde aquela estiver tramitando;
  4. haverá uma comissão mista de deputados e senadores para emitir parecer propondo ou não a aprovação da MP, após o que será remetida à CD. Essa comissão, como acima mencionado, reavaliará os pressupostos para a edição da MP (relevância e urgência);
  5. decorrido o prazo de prorrogação (lembrem-se inicialmente 60 dias, prorrogáveis por mais 60 dias), sem que haja a sua apreciação por parte das Casas Legislativas, deve o Congresso Nacional (CN), nos próximos sessenta dias disciplinar as relações jurídicas constituídas durante o período em que a MP vigorou.
Essas são as principais particularidades desse instituto constitucional de grande utilidade para a sociedade, embora, por não pequeno número de vezes, seja utilizado de modo indiscriminado e irresponsável por nossos governantes.

domingo, 27 de dezembro de 2009

Modernização da atividade jurisdicional. Ainda há muito o que fazer


Várias foram as inovações introduzidas pela Emenda Constitucional 45, na tentativa de modernização do Poder Judiciário Brasileiro. Entre as elas, podemos destacar a criação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e o enxugamento do sistema recursal brasileiro.

No que tange a institucionalização do CNJ, podemos enfatizar a atualização desse órgão na implantação de metas de julgamento para os tribunais brasileiros e a efetiva fiscalização de sua atuação administrativa, funcional e jurisdicional, tornando-os mais transparentes.

Outra inovação que merece destaque é a implantação das “súmulas vinculantes”. Por esse instituto, as instâncias inferiores do país estão obrigadas a seguirem as decisões já pacificadas do STF. Isso veio a impedir recursos protelatórios impetrados pelos advogados da parte vencida na tentativa de impedir a execução da sentença.

Mais uma novidade introduzida foi a concepção do “princípio da repercussão geral”. Por esse princípio, toda a matéria que não seja de grande importância para a sociedade, não pode ser enviada à Corte Constitucional. Antes da introdução desse princípio, qualquer litígio em grau de recurso deveria ser remetido ao STF. Causas corriqueiras como simples brigas entre vizinhos, atravancavam a pauta de julgamento dessa Corte, gerando atrasos colossais nos julgamentos. Agora, a instância terminativa é o STJ, liberando o STF para julgamentos de grande repercussão, como por exemplos, no monopólio dos Correios e no aborto dos anencéfalos.

Aplicando esse princípio, a Corte ao verificar a existência de interesse da sociedade em uma determinada causa, determina a paralisação dos feitos em andamento nas instâncias inferiores. Uma vez decido o recurso pelo STF, essa decisão será aplicada às ações semelhantes que tramitam nos mais diversos órgãos do Poder Judiciário.

Assim, podemos dizer que estamos caminhando para a instituição no país de tribunais mais preocupados com resultados (maior número de decisões), e ao menos em tese, tribunais livres de deliberações tendenciosas e eivadas de ilegalidades nas esferas administrativa, funcional e jurisdicional. Mas ainda, o maior anseio da sociedade brasileira é, sem dúvida, um Judiciário mais atuante e célere, metas que ainda deixam a desejar.

sábado, 26 de dezembro de 2009

Pretensão

Este blog tem a intenção de discutir temas relacionados ao Direito e sua repercussão na Sociedade Brasileira. Mas não é só isso. Trata-se de um espaço destinado a apresentação de assuntos e informações relacionadas a ciência do Direito e suas consequências na sociedade com um todo. Aqui teremos um espaço destinado à operadores do Direito, bem como a toda sociedade, que poderá tomar conhecimento das decisões e tendências de nossos tribunais.
Destina-se também a discussão de assuntos que estão intimamente ligados ao Direito, tais como, economia, política, ciência etc.
Então caros leitores, contribuam para as mais diversas discussões, proporcionando assim, a evolução e aperfeiçoamento de nossa sociedade brasileira.