São duas imunidades descritas pela Carta Magna: a imunidade formal e a material. A imunidade formal subdivide-se em relativa à prisão e relativa ao processo.
A imunidade formal relativa à prisão, impede que deputados e senadores, após a diplomação, sejam detidos, salvo em caso de flagrante delito em crime inafiançável ou por sentença penal condenatória com trânsito em julgado (aquela que não cabe mais recurso).
Por seu turno, a imunidade formal relativa ao processo, a qual possibilita que eventual processo-crime instaurado perante o STF (foro competente para o julgamento de deputados federais e senadores), por fatos ocorridos após a diplomação, possa ter seu andamento sustado por decisão da maioria absoluta da Casa Legislativa respectiva (Câmara dos Deputados ou Senado Federal).
Já a imunidade material que gozam os parlamentares, diz respeito a inviolabilidade desse agentes políticos no que tange as suas opiniões, ou seja, não podem ser processados administrativa, civil, penal ou política por suas opiniões, votos ou palavras, desde que proferidos no exercício do mandato eletivo.
Essas são as imunidades previstas na CF/88 aos parlamentares.
No que tange ao vereadores, a CF foi mais econômica, instituindo uma única imunidade, a material, que assegura a estes a inviolabilidade por suas opiniões, votos e palavras no exercício do mandato e no território onde o exerçam.
Assim, como os vereadores não foram agraciados com a imunidade formal (relativa ao processo e a prisão), como foram os deputados federais e os senadores; aqueles estão sujeitos as mesmas regras de processo e de prisão como qualquer cidadão comum.
Atente-se que, o vereador somente será agraciado com a imunidade material, quando estiver no exercício do mandato eletivo dentro do seu município. Não sendo agraciado por essa imunidade quando proferir palavras e opinião foram do território em que exerce seu mandato. Qualquer manifestação que o vereador fizer fora dessa circunscrição sujeita-o às regras ordinárias de responsabilização.
Na realidade, o maior julgamento a que um agente político se submete é do povo, que através do voto consciente, poderá condená-lo não o elegendo mais ou reconhecer seu bom trabalho dando nova procuração para que exerça o poder em seu nome.
Na realidade, o maior julgamento a que um agente político se submete é do povo, que através do voto consciente, poderá condená-lo não o elegendo mais ou reconhecer seu bom trabalho dando nova procuração para que exerça o poder em seu nome.