segunda-feira, 20 de setembro de 2010

Inviolabilidade de domicílio


Dispõe o art. 5º, inciso XI da CF: "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial; ...

Primeiramente, deve-se aqui conceituar "casa", o qual abrange não só a residência familiar da pessoa, como também, qualquer outro local utilizado com a finalidade residencial ou profissional, desde que não tenha a entrada franqueada ao público. Englobam o conceito as utilizadas também em caráter transitório, tais como, quartos de hotéis e de pensões. Se beneficiam também dessa proteção os locatários de imóveis, ou quem o proprietário emprestou o imóvel.

A lei protege a casa, salvo nas hipóteses descritas no artigo em fomento (flagrante delito ou desastre), aqui pode-se haver a invasão de dia ou noite, tendo a anuência do morador ou não. Durante o dia e, só nesse período, mediante determinação judicial.

Compreende-se o período "de dia" o lapso temporal em que haja luz solar. Porém, esse entendimento não é uníssono na jurisprudência e na doutrina, sendo que alguns ministram que o período abrangido pela norma vai  das seis as vinte horas.

Assim, como leciona Vicente Paulo: "...Assim, por exemplo, ressalvadas as situações excepcionais apontadas no art. 5º, XI da CF, as autoridades administrativas (auditores fiscais da Receita Federal, auditores do Ministério do Trabalho e outras autoridades), somente poderão adentrar na dependências dos administrados se munidos de ordem judicial autorizativa.