quarta-feira, 30 de dezembro de 2009

Comissões Parlamentares de Inquérito - CPI's: um aparelho investigatório, não para experimentar receita de pizza!



Muito se falou neste país acerca das Comissões Parlamentares de Inquérito - as CPI's.

Prevista no art. 58 da Constituição Federal, trata-se de instrumento de investigação pertencente ao Congresso Nacional, a Câmara dos Deputados e ao Senado.

O artigo 58, § 3º da CF tem a seguinte redação: "as comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela CD e pelo SN, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço dos membros, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

A expressão contida no dispositivo legal "...que terão poderes próprios das autoridades judiciais...", acarretou várias dúvidas quanto a extensão desses poderes conferidos aos parlamentares, enquanto integrante das Comissões de Inquérito.

Assim, o STF em ampla discussão delimitou tais poderes que, em regra não são tão extensos como os das autoridades judiciárias, porém, também não os são ínfimos a ponto de não apurarem os fatos a que se destina as CPIs.

A Corte Constitucional reconheceu certos poderes e não o fez em outros atos.

Foram reconhecidas as competências das  CPIs, desde que motivadamente para:

  1. requisitar dos órgãos públicos documentos e informações necessárias para a investigação;
  2. determinar a quebra dos sigilo bancário, fiscal e telefônico (somente informações acerca dos números dos telefones discados) das pessoas sujeitas à investigação;
  3. convocar quaisquer pessoas, cujo depoimento possa interessar à elucidação da investigação. Poderá nesta hipótese de determinada sua condução coercitiva, em caso de ausência injustificada;
  4. requisitar diligências consideradas necessárias para o deslinde dos fatos que são objeto das investigações;
  5. determinar buscas e apreensões de documentos, respeitada a inviolabilidade do domicílio.
De outra banda, não foram reconhecidas as competências para:
  1. determinar a interceptação telefônica (ordenar o grampo do telefone);
  2. restringir a assistência jurídica dos investigados;
  3. decretar quaisquer espécies de prisões, salvo a hipótese de flagrante delito;
  4. ordenar a aplicação de medidas cautelares;
  5. proibir alguém de ausentar-se de determinada localidade ou sair do país.
Trata-se pois, de um importante mecanismo de investigação de atos ilícitos praticados contra a Administração Pública, o qual deve servir de maneira séria e eficaz contra o combate a corrupção e demais ilícitos, não podendo ser utilizado com instrumento eleitoral ou para simplesmente satisfazer os anseios da sociedade.


terça-feira, 29 de dezembro de 2009

Medidas Provisórias: O "poder de legislar" do Presidente da República. Mas nem tanto





Muito se fala na atualidade sobre as MP's, principalmente após os mandatos do atual Presidente da República, Sr. Luiz Inácio Lula da Silva. Esse agente político usou, usa e abusou desse instituto constitucional em seu longo exercício da Presidência da República Federativa do Brasil. 
Sem dúvida, esse instituto constitucional trouxe e traz várias consequências jurídicas no âmbito das relações. Assim, em apertada síntese, tentaremos resumir seus principais  tópicos e curiosidades, tudo de acordo com a CF/88.
Cabe ressaltar que, só é possível a edição de MP's, caso haja relevância e urgência do assunto que ela regulamente. Esses pressupostos devem ser observados pelo Presidente da República no ato da sua edição e, posteriormente, serão analisados pela Comissão Mista (Câmara dos Deputados e Senado), que reavaliarão esses pressupostos.


Primeiramente, trata-se de instituto constitucional trazido ao ordenamento jurídico pela EC 32/01, a qual apresenta as principais inovações:
  1. o texto atual prevê que a MP tem um prazo de sessenta dias, prorrogável uma única vez por igual período;
  2. a apreciação da MP será realizada em tramitação bicameral, ou seja, pela Câmara dos Deputados e pelo Senado. Deve iniciar a sua apreciação pela CD,  seguindo-se ao Senado;
  3. a CD e o Senado têm o prazo de 45 dias, cada um, para apreciar a MP baixada, sob pena de ficarem sobrestadas todas as demais deliberações na Casa onde aquela estiver tramitando;
  4. haverá uma comissão mista de deputados e senadores para emitir parecer propondo ou não a aprovação da MP, após o que será remetida à CD. Essa comissão, como acima mencionado, reavaliará os pressupostos para a edição da MP (relevância e urgência);
  5. decorrido o prazo de prorrogação (lembrem-se inicialmente 60 dias, prorrogáveis por mais 60 dias), sem que haja a sua apreciação por parte das Casas Legislativas, deve o Congresso Nacional (CN), nos próximos sessenta dias disciplinar as relações jurídicas constituídas durante o período em que a MP vigorou.
Essas são as principais particularidades desse instituto constitucional de grande utilidade para a sociedade, embora, por não pequeno número de vezes, seja utilizado de modo indiscriminado e irresponsável por nossos governantes.

domingo, 27 de dezembro de 2009

Modernização da atividade jurisdicional. Ainda há muito o que fazer


Várias foram as inovações introduzidas pela Emenda Constitucional 45, na tentativa de modernização do Poder Judiciário Brasileiro. Entre as elas, podemos destacar a criação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e o enxugamento do sistema recursal brasileiro.

No que tange a institucionalização do CNJ, podemos enfatizar a atualização desse órgão na implantação de metas de julgamento para os tribunais brasileiros e a efetiva fiscalização de sua atuação administrativa, funcional e jurisdicional, tornando-os mais transparentes.

Outra inovação que merece destaque é a implantação das “súmulas vinculantes”. Por esse instituto, as instâncias inferiores do país estão obrigadas a seguirem as decisões já pacificadas do STF. Isso veio a impedir recursos protelatórios impetrados pelos advogados da parte vencida na tentativa de impedir a execução da sentença.

Mais uma novidade introduzida foi a concepção do “princípio da repercussão geral”. Por esse princípio, toda a matéria que não seja de grande importância para a sociedade, não pode ser enviada à Corte Constitucional. Antes da introdução desse princípio, qualquer litígio em grau de recurso deveria ser remetido ao STF. Causas corriqueiras como simples brigas entre vizinhos, atravancavam a pauta de julgamento dessa Corte, gerando atrasos colossais nos julgamentos. Agora, a instância terminativa é o STJ, liberando o STF para julgamentos de grande repercussão, como por exemplos, no monopólio dos Correios e no aborto dos anencéfalos.

Aplicando esse princípio, a Corte ao verificar a existência de interesse da sociedade em uma determinada causa, determina a paralisação dos feitos em andamento nas instâncias inferiores. Uma vez decido o recurso pelo STF, essa decisão será aplicada às ações semelhantes que tramitam nos mais diversos órgãos do Poder Judiciário.

Assim, podemos dizer que estamos caminhando para a instituição no país de tribunais mais preocupados com resultados (maior número de decisões), e ao menos em tese, tribunais livres de deliberações tendenciosas e eivadas de ilegalidades nas esferas administrativa, funcional e jurisdicional. Mas ainda, o maior anseio da sociedade brasileira é, sem dúvida, um Judiciário mais atuante e célere, metas que ainda deixam a desejar.

sábado, 26 de dezembro de 2009

Pretensão

Este blog tem a intenção de discutir temas relacionados ao Direito e sua repercussão na Sociedade Brasileira. Mas não é só isso. Trata-se de um espaço destinado a apresentação de assuntos e informações relacionadas a ciência do Direito e suas consequências na sociedade com um todo. Aqui teremos um espaço destinado à operadores do Direito, bem como a toda sociedade, que poderá tomar conhecimento das decisões e tendências de nossos tribunais.
Destina-se também a discussão de assuntos que estão intimamente ligados ao Direito, tais como, economia, política, ciência etc.
Então caros leitores, contribuam para as mais diversas discussões, proporcionando assim, a evolução e aperfeiçoamento de nossa sociedade brasileira.