sexta-feira, 29 de janeiro de 2010

Advogado: imunidade no exercício da sua função

Embora nem mesmo os advogados militantes saibam, esse profissional goza de algumas imunidade no exercício das suas funções.

A inviolabilidade do advogado por seus atos e manifestações  (art. 133 da CF), é relativa, pois atrela a conduta ao exercício profissional. Ademais, na esfera penal não alcança a calúnia (imputar a alguém falsamente o cometimento de um crime - art. 138 do CP), nem o desacato (desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela - art. 331 do CP). O interessante é saber que a imunidade se restringe aos crime de difamação (imputar a alguém fato concreto que seja ofensivo à sua reputação,mas que não constitua crime - pode ser contravenção - art. 139) e a injúria ("xingar" alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro - art. 140 do CP).

Assim, o advogado, desde que atuando na defesa de seu cliente, seja em processo judicial ou administrativo, não responderá pelos crimes de difamação e de injúria. Porém, caso cometa o crime de calúnia ou desacato, não há qualquer imunidade a salvaguardá-lo, sendo processado e julgado como qualquer cidadão comum.

sábado, 23 de janeiro de 2010

Breves comentários acerca do Recurso Extraordinário


O recurso extraordinário (RE), de competência do STF, é cabível contra as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão impugnada:
  1. contrariar dispositivo da CF;
  2. declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
  3. julgar válida lei ou ato dos governos locais contestados com base na CF ou;
  4. considerar válida lei local contestada em face de lei federal (CF, art. 102, III)
Denota-se que só é cabível o RE quando a decisão recorrida for, no mérito, contrária à CF ou, à Lei federal.
Importante trazer à baila alguns posicionamentos do STF acerca da matéria:
  1. é cabível contra decisões interlocutórias (proferidas incidentalmente no curso do processo, sem extinguí-lo);
  2. é indispensável o pré-questionamento da matéria impugnada: a máteria constitucional tem que ter sido objeto de análise nas instâncias inferiores. Não é possível que a parte vencida impetre RE, alegando questão constitucional que não tenha sido debatida no curso do processo (primeira e segunda instâncias);
  3. a ofensa à CF deve ser direta, ou seja, o conflito deve ter por base o ato ou a norma contra a CF. É necessário a demonstração da contrariedade da norma ou do ato face à CF;
  4. em RE só é debatível questão de direito, não se permitindo seu ajuizamento para reexame de provas colhidas em primeiro e segundo grau, nem para discussão da matéria fática;
  5. não deve haver previsão legal de outro recurso;
Estas são as principais características acerca do Recurso Extraordinário (RE), instituto jurídico amplamente utilizado no meio jurídico possibilitando o controle de constitucionalidade das normas. 

terça-feira, 12 de janeiro de 2010

Escreveu não leu, dá problema




Muito se tem debatido acerca do decreto presidencial do Programa Nacional de Direitos Humanos (PNDH). O texto assinado gerou grande comoção na imprensa e no próprio governo.
O programa traça "diretrizes" e "objetivos estratégicos" do governo que incluem, entre outros, a defesa da descriminalização do aborto, da união civil homossexual, da revisão da Lei da Anistia, da mudança de regras na reintegração de posse em invasões de terras e da instituição de "critérios de acompanhamento editorial" de meios de comunicação.

O Sr. Presidente da República, argumenta que assinou o famigerado decreto sem ler, valendo-se da desculpa da pressa. Fato esse, que não o exime da responsabilidade pelo texto.
Inúmeras são as gafes cometidas pelo dito funcionário que escreveu o texto e o enviou ao Chefe do Executivo para assinatura.

Entre os erros, está a política no setor agrário. Alvo de críticas pelo próprio ministro da agricultura, Reinhold Stephanes, diga-se de passagem. O texto, segundo o ministro, contém atrocidades no setor da agricultura de mercado.

O decreto defende, entre outros absurdos, a mediação entre invasores e vítimas de invasões de áreas, antes da decretação da reintegração de posse pelo juiz. Esqueceu o dito funcionário e o Sr. Presidente da República (que não leu e assinou), o art. 5º da CF/88, no inciso XXXV, que prevê: “a lei não excluíra da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça à direito”.

Mas não é só. Institui o decreto a criação de certa censura aos meios de comunicação em geral.

Outra proposta que gerou polêmica por parte dos militares, reside na criação de uma comissão da verdade para investigar crimes cometidos durante da ditadura. Essa proposta criou um grande mal estar dentro do próprio governo, ocasionando ameaça de demissão dos ministros da Defesa e das Forças Armadas. 
Essa proposta deve permanecer no texto do projeto, já que os crimes de tortura não podem ser acobertados sobre o manto da anistia.

Essas são alguns erros e certos, cometidos pelo Governo em relação a um tema tão importante e atual no cenário nacional e internacional com o dos Direitos Humanos.
Certamente o governo vai rever o texto, que assinado sem a prévia e demorada leitura por parte do Chefe do Executivo Federal, ensejou e ensejará combustível para censuras e críticas pertinentes, já que vivemos sobre as diretrizes de um Estado Democrático de Direito.

  

domingo, 3 de janeiro de 2010

Reforma do Código de Processo Civil. Uma necessidade urgente


Há no Senado Nacional, chefiada pelo Ministro do Superior Tribunal de Justiça - STJ, Luiz Fox, uma comissão de juristas destinada a efetuar o novo Código de Processo Civil Brasileiro - CPC.
A primeira parte dos estudos foram concluídos em dezembro, onde foram delimitadas as diretrizes para a agilização das ações judiciais.
O anteprojeto será redigido no mês de janeiro e nos meses de fevereiro e março será submetido à consulta pública.
O atual CPC, sem dúvida peca pelo formalismo jurídico, prevendo vários recursos protelatórios e ações ultrapassadas, contribuindo de sobre maneira para a morosidade do Judiciário.
Pela atual diretriz imposta CPC, é possível a interposição de recursos, os mais variados possíveis, onde advogados que não tiveram suas teses aceitas (perderam suas ações), podem usufruir de artifícios para protelar decisão interlocutórias e a própria execução da sentença final. Com isso, perde o jurisdicionado  e a sociedade, que é obrigada a conviver com uma justiça lenta e fora das mudanças correntes.
O anteprojeto do CPC limita a interposição de recursos antes da sentença, permitindo-os somente nos casos de urgência. Prevê multas para advogados que interponham recursos meramente protelatórios e estimularam juízes de primeira instância a aplicarem as denominadas jurisprudência dos Tribunais Superiores. Jurisprudência são decisões reiteradas proferidas pelos Tribunais Superiores, acerca de um determinado assunto. Nas ações repetitivas, o tribunal deve aplicar as súmulas vinculantes do STF.
Outras são as intenções de mudança da comissão. Entre elas, o desafogamento do STJ em questões de honorários advocatícios, cuja decisão ficaria com os tribunais inferiores. Pelo Projeto, essa Corte Especial também ficaria autorizada a discutir, em Recurso Especial, questões que não foram alvos de julgamento em primeira instância.
A tão esperada alteração do CPC, em consonância com a EC 45/01 (texto já publicado neste blog, sob a denominação Modernização da atividade jurisdicional. Ainda há muito o que fazer), que iniciou a reforma do Judiciário, trará sem dúvida, mecanismos para agilização desse Poder. Basta que o Legislativo e o Executivo tenham vontade e disposição para implantar as tão sonhadas reformas.