domingo, 27 de dezembro de 2009

Modernização da atividade jurisdicional. Ainda há muito o que fazer


Várias foram as inovações introduzidas pela Emenda Constitucional 45, na tentativa de modernização do Poder Judiciário Brasileiro. Entre as elas, podemos destacar a criação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e o enxugamento do sistema recursal brasileiro.

No que tange a institucionalização do CNJ, podemos enfatizar a atualização desse órgão na implantação de metas de julgamento para os tribunais brasileiros e a efetiva fiscalização de sua atuação administrativa, funcional e jurisdicional, tornando-os mais transparentes.

Outra inovação que merece destaque é a implantação das “súmulas vinculantes”. Por esse instituto, as instâncias inferiores do país estão obrigadas a seguirem as decisões já pacificadas do STF. Isso veio a impedir recursos protelatórios impetrados pelos advogados da parte vencida na tentativa de impedir a execução da sentença.

Mais uma novidade introduzida foi a concepção do “princípio da repercussão geral”. Por esse princípio, toda a matéria que não seja de grande importância para a sociedade, não pode ser enviada à Corte Constitucional. Antes da introdução desse princípio, qualquer litígio em grau de recurso deveria ser remetido ao STF. Causas corriqueiras como simples brigas entre vizinhos, atravancavam a pauta de julgamento dessa Corte, gerando atrasos colossais nos julgamentos. Agora, a instância terminativa é o STJ, liberando o STF para julgamentos de grande repercussão, como por exemplos, no monopólio dos Correios e no aborto dos anencéfalos.

Aplicando esse princípio, a Corte ao verificar a existência de interesse da sociedade em uma determinada causa, determina a paralisação dos feitos em andamento nas instâncias inferiores. Uma vez decido o recurso pelo STF, essa decisão será aplicada às ações semelhantes que tramitam nos mais diversos órgãos do Poder Judiciário.

Assim, podemos dizer que estamos caminhando para a instituição no país de tribunais mais preocupados com resultados (maior número de decisões), e ao menos em tese, tribunais livres de deliberações tendenciosas e eivadas de ilegalidades nas esferas administrativa, funcional e jurisdicional. Mas ainda, o maior anseio da sociedade brasileira é, sem dúvida, um Judiciário mais atuante e célere, metas que ainda deixam a desejar.

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