terça-feira, 29 de dezembro de 2009

Medidas Provisórias: O "poder de legislar" do Presidente da República. Mas nem tanto





Muito se fala na atualidade sobre as MP's, principalmente após os mandatos do atual Presidente da República, Sr. Luiz Inácio Lula da Silva. Esse agente político usou, usa e abusou desse instituto constitucional em seu longo exercício da Presidência da República Federativa do Brasil. 
Sem dúvida, esse instituto constitucional trouxe e traz várias consequências jurídicas no âmbito das relações. Assim, em apertada síntese, tentaremos resumir seus principais  tópicos e curiosidades, tudo de acordo com a CF/88.
Cabe ressaltar que, só é possível a edição de MP's, caso haja relevância e urgência do assunto que ela regulamente. Esses pressupostos devem ser observados pelo Presidente da República no ato da sua edição e, posteriormente, serão analisados pela Comissão Mista (Câmara dos Deputados e Senado), que reavaliarão esses pressupostos.


Primeiramente, trata-se de instituto constitucional trazido ao ordenamento jurídico pela EC 32/01, a qual apresenta as principais inovações:
  1. o texto atual prevê que a MP tem um prazo de sessenta dias, prorrogável uma única vez por igual período;
  2. a apreciação da MP será realizada em tramitação bicameral, ou seja, pela Câmara dos Deputados e pelo Senado. Deve iniciar a sua apreciação pela CD,  seguindo-se ao Senado;
  3. a CD e o Senado têm o prazo de 45 dias, cada um, para apreciar a MP baixada, sob pena de ficarem sobrestadas todas as demais deliberações na Casa onde aquela estiver tramitando;
  4. haverá uma comissão mista de deputados e senadores para emitir parecer propondo ou não a aprovação da MP, após o que será remetida à CD. Essa comissão, como acima mencionado, reavaliará os pressupostos para a edição da MP (relevância e urgência);
  5. decorrido o prazo de prorrogação (lembrem-se inicialmente 60 dias, prorrogáveis por mais 60 dias), sem que haja a sua apreciação por parte das Casas Legislativas, deve o Congresso Nacional (CN), nos próximos sessenta dias disciplinar as relações jurídicas constituídas durante o período em que a MP vigorou.
Essas são as principais particularidades desse instituto constitucional de grande utilidade para a sociedade, embora, por não pequeno número de vezes, seja utilizado de modo indiscriminado e irresponsável por nossos governantes.

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