sexta-feira, 29 de janeiro de 2010

Advogado: imunidade no exercício da sua função

Embora nem mesmo os advogados militantes saibam, esse profissional goza de algumas imunidade no exercício das suas funções.

A inviolabilidade do advogado por seus atos e manifestações  (art. 133 da CF), é relativa, pois atrela a conduta ao exercício profissional. Ademais, na esfera penal não alcança a calúnia (imputar a alguém falsamente o cometimento de um crime - art. 138 do CP), nem o desacato (desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela - art. 331 do CP). O interessante é saber que a imunidade se restringe aos crime de difamação (imputar a alguém fato concreto que seja ofensivo à sua reputação,mas que não constitua crime - pode ser contravenção - art. 139) e a injúria ("xingar" alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro - art. 140 do CP).

Assim, o advogado, desde que atuando na defesa de seu cliente, seja em processo judicial ou administrativo, não responderá pelos crimes de difamação e de injúria. Porém, caso cometa o crime de calúnia ou desacato, não há qualquer imunidade a salvaguardá-lo, sendo processado e julgado como qualquer cidadão comum.

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