O recurso extraordinário (RE), de competência do STF, é cabível contra as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão impugnada:
- contrariar dispositivo da CF;
- declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
- julgar válida lei ou ato dos governos locais contestados com base na CF ou;
- considerar válida lei local contestada em face de lei federal (CF, art. 102, III)
Denota-se que só é cabível o RE quando a decisão recorrida for, no mérito, contrária à CF ou, à Lei federal.
Importante trazer à baila alguns posicionamentos do STF acerca da matéria:
- é cabível contra decisões interlocutórias (proferidas incidentalmente no curso do processo, sem extinguí-lo);
- é indispensável o pré-questionamento da matéria impugnada: a máteria constitucional tem que ter sido objeto de análise nas instâncias inferiores. Não é possível que a parte vencida impetre RE, alegando questão constitucional que não tenha sido debatida no curso do processo (primeira e segunda instâncias);
- a ofensa à CF deve ser direta, ou seja, o conflito deve ter por base o ato ou a norma contra a CF. É necessário a demonstração da contrariedade da norma ou do ato face à CF;
- em RE só é debatível questão de direito, não se permitindo seu ajuizamento para reexame de provas colhidas em primeiro e segundo grau, nem para discussão da matéria fática;
- não deve haver previsão legal de outro recurso;
Estas são as principais características acerca do Recurso Extraordinário (RE), instituto jurídico amplamente utilizado no meio jurídico possibilitando o controle de constitucionalidade das normas.
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