Muito se falou neste país acerca das Comissões Parlamentares de Inquérito - as CPI's.
Prevista no art. 58 da Constituição Federal, trata-se de instrumento de investigação pertencente ao Congresso Nacional, a Câmara dos Deputados e ao Senado.
O artigo 58, § 3º da CF tem a seguinte redação: "as comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela CD e pelo SN, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço dos membros, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
A expressão contida no dispositivo legal "...que terão poderes próprios das autoridades judiciais...", acarretou várias dúvidas quanto a extensão desses poderes conferidos aos parlamentares, enquanto integrante das Comissões de Inquérito.
Assim, o STF em ampla discussão delimitou tais poderes que, em regra não são tão extensos como os das autoridades judiciárias, porém, também não os são ínfimos a ponto de não apurarem os fatos a que se destina as CPIs.
A Corte Constitucional reconheceu certos poderes e não o fez em outros atos.
Foram reconhecidas as competências das CPIs, desde que motivadamente para:
- requisitar dos órgãos públicos documentos e informações necessárias para a investigação;
- determinar a quebra dos sigilo bancário, fiscal e telefônico (somente informações acerca dos números dos telefones discados) das pessoas sujeitas à investigação;
- convocar quaisquer pessoas, cujo depoimento possa interessar à elucidação da investigação. Poderá nesta hipótese de determinada sua condução coercitiva, em caso de ausência injustificada;
- requisitar diligências consideradas necessárias para o deslinde dos fatos que são objeto das investigações;
- determinar buscas e apreensões de documentos, respeitada a inviolabilidade do domicílio.
De outra banda, não foram reconhecidas as competências para:
- determinar a interceptação telefônica (ordenar o grampo do telefone);
- restringir a assistência jurídica dos investigados;
- decretar quaisquer espécies de prisões, salvo a hipótese de flagrante delito;
- ordenar a aplicação de medidas cautelares;
- proibir alguém de ausentar-se de determinada localidade ou sair do país.
Trata-se pois, de um importante mecanismo de investigação de atos ilícitos praticados contra a Administração Pública, o qual deve servir de maneira séria e eficaz contra o combate a corrupção e demais ilícitos, não podendo ser utilizado com instrumento eleitoral ou para simplesmente satisfazer os anseios da sociedade.
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