quarta-feira, 30 de dezembro de 2009

Comissões Parlamentares de Inquérito - CPI's: um aparelho investigatório, não para experimentar receita de pizza!



Muito se falou neste país acerca das Comissões Parlamentares de Inquérito - as CPI's.

Prevista no art. 58 da Constituição Federal, trata-se de instrumento de investigação pertencente ao Congresso Nacional, a Câmara dos Deputados e ao Senado.

O artigo 58, § 3º da CF tem a seguinte redação: "as comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela CD e pelo SN, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço dos membros, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

A expressão contida no dispositivo legal "...que terão poderes próprios das autoridades judiciais...", acarretou várias dúvidas quanto a extensão desses poderes conferidos aos parlamentares, enquanto integrante das Comissões de Inquérito.

Assim, o STF em ampla discussão delimitou tais poderes que, em regra não são tão extensos como os das autoridades judiciárias, porém, também não os são ínfimos a ponto de não apurarem os fatos a que se destina as CPIs.

A Corte Constitucional reconheceu certos poderes e não o fez em outros atos.

Foram reconhecidas as competências das  CPIs, desde que motivadamente para:

  1. requisitar dos órgãos públicos documentos e informações necessárias para a investigação;
  2. determinar a quebra dos sigilo bancário, fiscal e telefônico (somente informações acerca dos números dos telefones discados) das pessoas sujeitas à investigação;
  3. convocar quaisquer pessoas, cujo depoimento possa interessar à elucidação da investigação. Poderá nesta hipótese de determinada sua condução coercitiva, em caso de ausência injustificada;
  4. requisitar diligências consideradas necessárias para o deslinde dos fatos que são objeto das investigações;
  5. determinar buscas e apreensões de documentos, respeitada a inviolabilidade do domicílio.
De outra banda, não foram reconhecidas as competências para:
  1. determinar a interceptação telefônica (ordenar o grampo do telefone);
  2. restringir a assistência jurídica dos investigados;
  3. decretar quaisquer espécies de prisões, salvo a hipótese de flagrante delito;
  4. ordenar a aplicação de medidas cautelares;
  5. proibir alguém de ausentar-se de determinada localidade ou sair do país.
Trata-se pois, de um importante mecanismo de investigação de atos ilícitos praticados contra a Administração Pública, o qual deve servir de maneira séria e eficaz contra o combate a corrupção e demais ilícitos, não podendo ser utilizado com instrumento eleitoral ou para simplesmente satisfazer os anseios da sociedade.


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